- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001526-02.2010.5.15.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FAMEMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FAMEMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROVIMENTO. No julgamento do leading case ARE-1057577, paradigma do tema 1027, estabeleceu-se a tese jurídica de que a extensão das verbas e vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas, pelo Poder Judiciário, contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 37. Na referida Súmula, ficou sedimentada a tese proferida no julgamento do RE-592.317, firmada com base nos artigos 5º, II, 37, caput e X, da Constituição Federal, de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada (FAMEMA) ao pagamento de diferenças salariais, por entender que a extensão dos índices de reajustes salariais instituídos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP) aos seus empregados, não viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por tratar-se tão-somente de aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos aos seus servidores, aos empregados que lhe são cedidos pela segunda reclamada - FUMES -, à qual a primeira reclamada está vinculada. Referida decisão contrariou o entendimento firmado pelo STF acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001526-02.2010.5.15.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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