- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0000097-73.2017.5.10.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Incontroverso nos autos que o reclamante foi aprovado em concurso público para a formação do cadastro de reserva, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal, gera apenas expectativa de direito à nomeação. Constata-se que o e. TRT manteve a convocação imediata do reclamante para a realização dos exames médicos previstos e, caso aprovado, a posterior nomeação, em razão da contratação de terceiros, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Perfilho o entendimento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Significa dizer que a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, vencido o relator , concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Ilícita, portanto, a conduta do ente público que, apesar da realização de concurso público promove a contratação de forma precária para realização das mesmas atividades, em flagrante preterição de candidato aprovado no certame público. Assim, com ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser mantida a decisão regional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000097-73.2017.5.10.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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