JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021677-77.2015.5.04.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0021677-77.2015.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que: “É incontroverso, nestes autos, que os autores prestaram concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, conforme edital nº 01/2014 (ID. bd65cb3), sendo aprovados conforme classificação homologada pelo edital de ID. 4f59ffd, todavia, ainda não contratados”. Asseverou que: “O edital do concurso previa expressamente que a seleção visava à formação de cadastro reserva, o que confere à parte autora apenas uma expectativa de direito à nomeação, nos termos do seguinte item do referido edital (ID. c322aeb - Pág. 1)”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Diante desse quadro, a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público, e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, no qual este relator ficou vencido, concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Ilícita, portanto, a conduta do ente público que, apesar da realização de concurso público promove a contratação de forma precária para realização das mesmas atividades, em flagrante preterição de candidato aprovado no certame público. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, deve ser mantida a decisão regional . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021677-77.2015.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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