- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0010920-02.2017.5.15.0129, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter a sentença de origem que deferiu o pagamento da gratificação especial à reclamante, com fulcro no princípio da isonomia, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " nenhum elemento que pudesse convencer sobre o enquadramento da reclamante na exceção que lhe retiraria o direito à remuneração de horas extras foi apresentado a contento", razão pela qual manteve a sentença de origem que enquadrou a reclamante na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. Complementou ressaltando que "a reclamante trabalhava internamente, como regra, observando horário regular habitual" e que " não foi produzida nenhuma prova no sentido da liberdade, autonomia e flexibilidade no cumprimento de horários pela reclamante" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que a reclamante estaria enquadrada na hipótese excetiva do art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010920-02.2017.5.15.0129. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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