- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0010621-28.2018.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. A matéria não foi objeto de insurgência pela parte nas razões do recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, o que configura vedada inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.. 4 - O reclamado sustenta, em síntese, que "não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, eis que a percepção da gratificação especial ou extraordinária se encontra lastreada em fator diferenciado, tal como exercício de função de confiança e tempo de serviço, porquanto válido e eficaz para afastar a aplicação inflexível de aludido princípio, na medida em que restou comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferenciado ". 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT consignou que, no caso, havia a prática do empregador de pagar "Gratificação Especial" na rescisão contratual somente a alguns empregados e que o reclamado não comprovou que a reclamante não fazia jus ao benefício. Registrou a Corte Regional: a) "registro que da própria contestação ressai que havia o pagamento de gratificação especial a determinados empregados e que não havia normatização para o seu pagamento" ; b) "o admitir que outros trabalhadores do Banco receberam, no momento da rescisão, gratificações especiais, o réu atraiu para si o ônus da prova, razão pela qual lhe competia demonstrar que a reclamante não preencheu os requisitos para a percepção da vantagem, encargo do qual não se desincumbiu. Tampouco se decorre do conjunto probatório que tal gratificação foi extinta em 2012 ou que nenhum empregado a recebeu a partir deste período" ; c) "em estrita observância ao princípio da isonomia, a reclamante tem direito às mesmas garantias trabalhistas, legais ou normativas, asseguradas aos demais empregados do reclamado, não devendo ser acolhido, "data venia", considerando o exposto, o argumento de o benefício deve ser interpretado restritivamente, até porque não foi evidenciado o critério adotado pela parte ré para pagamento da verba" ; d) "A mera alegação de que essa gratificação especial foi paga em virtude de condições personalíssimas não tem o condão de afastar a presunção de tratamento discriminatório. Aliás, a despeito do reclamado ter afirmado que quitou a gratificação apenas para alguns empregados, por mera liberalidade, dentro do seu jus variandi, considero que o fato não é suficiente para afastar a referida parcela, tendo em vista que o empregador admitiu que não há regra escrita ou critério objetivo para o pagamento da gratificação. Nesse contexto, sequer a alegação de que os paradigmas citados nunca trabalharam na mesma localidade e no mesmo cargo que a reclamante é capaz de afastar o caráter discriminatório" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se contata que a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que a gratificação especial paga pelo banco Santander a determinados empregados por mera liberalidade no momento da rescisão contratual e sem demonstração de adoção de qualquer critério objetivo afronta o princípio da isonomia. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010621-28.2018.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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