JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000940-50.2017.5.05.0342

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000940-50.2017.5.05.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida diz respeito ao conceito de transporte público para fins de incidência do disposto no art. 58, § 2º, da CLT. 2 Ocorre que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-24957-11.2015.5.24.0046 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 02/03/2018), firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2º, da CLT, sendo insuficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ". Com efeito, estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, não aceitam vale-transporte, além de apresentarem tarifas mais elevadas que as do transporte público municipal. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros, não permite enquadrá-los como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do que dispõe a Súmula 90, I, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000940-50.2017.5.05.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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