- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101666-73.2017.5.01.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa Precedentes. Agravo não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante, tomadora de serviços da reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 331, IV e VI), circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pela reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101666-73.2017.5.01.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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