- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0010977-55.2019.5.18.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESCISÃO DO CONTRATO - PDV. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 5. TRABALHO EXTERNO. 6. SOBREAVISO. 7. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 8. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTEPATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. No caso, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; "rescisão do contrato - PDV", com fundamento nos óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 1º-A, II, e § 7º, da CLT; "diferenças salariais", por não se vislumbrar ofensa direta e literal aos dispositivos apontados, nem contrariedade ao verbete indicado, bem como em virtude dos óbices do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e das Súmulas 337, item I, e 296 do TST; "adicional de periculosidade", em razão dos óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT; "trabalho externo", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; "sobreaviso", em consequência dos óbices das Súmulas 126, 297, 337, item I, e 296 do TST; "divisor de horas extras", por não se constatar violação a dispositivos de lei e da Constituição e em razão dos óbices do artigo 896, § 1º-A, II, e das Súmulas 337, item I e 296 do TST; "benefício da justiça gratuita", em virtude do óbice da Súmula 333/TST; "honorários advocatícios", por ausência de violação literal ao dispositivo de lei indicado; e "multa por embargos de declaração protelatórios", em razão da ausência de violação aos dispositivos de lei indicados, de cumprimento do requisito do artigo 896, "a", da CLT e do óbice da Súmula 296 do TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar contra qual tema está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e que indicou violações e divergência jurisprudencial, colacionando o inteiro teor da minuta do agravo de instrumento. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010977-55.2019.5.18.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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