- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-79.2019.5.18.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). 2. DIFERENÇA SALARIAL. 3. HORAS EXTRAS. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. 6. JUSTIÇA GRATUITA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "plano de demissão voluntária (PDV)", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; "rescisão do contrato - PDV", com fundamento nos óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 1º-A, II, e § 7º, da CLT; "diferenças salariais", em virtude do óbice do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT; "horas extras", por ausência de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados, assim como por inobservância do disposto no artigo 896, "a", da CLT; "julgamento extra petita ", em razão do óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT; "honorários periciais", em razão de o recurso de revista estar desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT; "justiça gratuita", ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; "honorários advocatícios", em virtude do óbice da Súmula 422, I/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar sequer o tema em face do qual está se insurgindo, que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010451-79.2019.5.18.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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