JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000275-51.2021.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso Ordinário 0000275-51.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADO O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0001287-58.2017.5.05.0221, que determinou o depósito do crédito líquido incontroverso em favor do exequente. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na ordem de depósito do crédito líquido incontroverso em favor do exequente , comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Isso, porque não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. 5 . A via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000275-51.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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