JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000911-11.2018.5.09.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0000911-11.2018.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E OJ 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. I. Estabelece o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Da mesma forma, dispõe a OJ 99 desta SBDI-II do TST que " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. No bojo da ação matriz, a parte reclamada, ora impetrante, interpôs recurso ordinário, objetivando reformar a sentença. Todavia, o apelo não foi admitido por deserto. Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo de instrumento, cujo conhecimento foi negado, ocasionando, com isso, o trânsito em julgado formal da reclamação trabalhista. Valeu-se ainda de recurso de revista, cujo seguimento fora denegado na origem, com fulcro na Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Ante a decisão proferida pelo Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em recurso ordinário, a parte reclamada impetra o vertente writ asserindo que deve " prevalecer o ânimo da parte em recorrer, como forma de dar efetividade ao comando constitucional que preconiza o amplo acesso ao Judiciário ". IV. Em sede mandamental, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SBDI-II, asserindo ser cabível a interposição de agravo de instrumento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, acrescendo que " a ausência de recurso cabível para o TST (ou fatal improcedência deste) não socorre a impetrante com vistas à admissão do mandado de segurança, atraindo o entendimento contido na OJ 99, da SDI-2 ". V. O entendimento firmado no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais cabíveis, não cabe mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado formal da ação matriz. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VI. Ademais, a Súmula 218 do TST dispõe ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão de Tribunal Regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz , é incabível o mandado de segurança, por se tratar de via inadequada, carecendo de interesse desde o princípio. VII. Assim, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, da Súmula 218 do TST e OJ 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese . VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000911-11.2018.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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