JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001029-90.2021.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0001029-90.2021.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONCEDIDO APÓS A DISPENSA E POSTERIORMENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA. SUMULA Nº 378, II, DO TST. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado deferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram suficientes para demonstrar o fumus boni iuris , consubstanciado no fato de que, após a dispensa, a trabalhadora teve deferido, em seu favor, benefício previdenciário de natureza acidentária. III. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte reclamada impetrou o vertente mandado de segurança afirmando, em síntese, o encerramento das atividades da unidade industrial em que a parte reclamante laborava, tendo havido, inclusive, pacto coletivo acerca da despedida e a autora recebido a indenização correspondente ao pacto adicional às verbas rescisórias. Acrescentou que a trabalhadora, quando da dispensa, estava em plena capacidade laborativa. IV. O Tribunal Regional da 5ª Região denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento, em síntese, de que " a comprovação de doença ocupacional e incapacidade, ainda que diagnosticadas logo após a despedida, são suficientes a autorizar a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração do empregado ao trabalho ". Acrescentou que , " in casu, houve emissão de CAT pelo Sindicato corroborando o reconhecimento do nexo de causalidade, além da concessão de auxílio doença acidentário, não sendo óbice o fato deles terem sido expedidos posteriormente à despedida, na medida em que o próprio diagnóstico ainda se fechava, sendo quase contemporâneo ". Entendeu que , " em situações tais, não duvido possa haver intervenção judicial para, contemplando singularidade porque negociação coletiva não traduz renúncia a direitos individuais, admitir-se excepcionalidade a validar a preservação do contrato até a cessação da causa obstativa da ruptura contratual ". V. Ficou demonstrado nos autos que a parte reclamante, ora litisconsorte, manteve vínculo empregatício com a empresa desde 04.02 . 2019, sendo dispensada, de forma imotivada, em 06 . 11.2020, com projeção do aviso prévio indenizado até 09.12.2020 . Prova documental acostada à exordial da reclamação trabalhista demonstra que a reclamante, após a comunicação da dispensa, ocorrida em 06.11.2020, teve a CAT emitida pelo sindicato em 29 . 12.2020, e habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B-91) junto ao INSS em 18.12.2020, com data de início retroagida para 11.12.2020. VI. Logo, configura-se a probabilidade do direito, evidenciada pela concessão do auxílio previdenciário acidentário, o que permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e naSúmula 378, II, do TST, a garantir a plausibilidade da reintegração da parte reclamante ao quadro de empregados do banco. VII. O fato do benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa e posteriormente à projeção do aviso prévio não representa obstáculo à efetiva reintegração da trabalhadora. Conforme exegese da Sumula nº 378, II, do TST , " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. VIII. Ademais, como bem posto no acórdão recorrido , o " encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que reclamante trabalhava, por certo, foi um fator importante e decisivo para sua despedida, ele não serve para afastar seu direito a manutenção do emprego e das vantagens decorrentes, haja vista dignidade da pessoa humana, desbordando no direito a saúde do trabalhador, sem mencionar na função social da empresa ". IX. Destaca-se que o acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato e a respectiva empresa, trazido aos autos pela própria reclamada, estabeleceu em sua cláusula 8ª que " os/as empregados/as com contratos suspensos, em gozo de benefícios por incapacidade, serão transferidos da Unidade da Empresa em Simões-Filho para outra Unidade/Empresa do grupo, quando do encerramento do CNPJ ou a critério da Empresa ", não havendo falar, a princípio, em impossibilidade de reintegração. X. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido ou mesmo a decisão de origem, porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001029-90.2021.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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