- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0001184-66.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO COATOR E REINTEGRAR O EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONCEDIDO LIMINARMENTE PELA JUSTIÇA COMUM APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO E POSTERIORMENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, a magistrada indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pelo reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para indicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional e demonstrar o fumus boni iuris . Afirmou, ainda, que a concessão do segundo benefício previdenciário ocorreu após quase um ano depois da demissão do empregado e em sede de tutela provisória perante a Justiça Comum. A autoridade coatora concluiu que a matéria era controversa, exigindo dilação probatória. III. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando estarem presentes os requisitos essenciais para concessão da tutela antecipatória (art. 300, CPC). IV. O Tribunal Regional da 6ª Região vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. Constatou a probabilidade do direito ao entender que " da análise percuciente das alegações e provas pré-constituídas, extrai-se que o Impetrante foi dispensado do emprego em 11.11.2020 (ID 05ce79d), e ainda no curso do aviso prévio, em 13.11.2020, diagnosticado com rupturas no tendão supraespinhal, sinais de sequela de fratura do terço-distal da clavícula, no ombro direito, e tendinose moderada e labrum da glenoide apresentando rupturas, nos ombros direito e esquerdo, além de outras alterações detectadas no exame de ressonância magnética (v. Ids 451acbe/ bb15408).(...) Não bastasse, embora a CAT emitida em 02.12.2020, pelo médico reumatologista, em razão de 'Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia' (ID 9f92d29), tenha sido indeferida pelo órgão previdenciário, a Justiça Estadual, por meio da decisão liminar proferida em 03.08.2021, reconheceu ser o autor portador de doença equiparada a acidente de trabalho, determinando a concessão do benefício previdenciário por 120 (cento e vinte) dias (v. ID 719ab11). Em sendo assim, além de demonstrado, prima facie, o nexo causal entre as doenças adquiridas (equiparadas por força de lei a acidente de trabalho) e o ambiente de trabalho, há de se reconhecer que que o Impetrante faz jus à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com o suporte do entendimento pacificado pelo item II da Súmula n.º 378 do C. TST". V. Do mesmo modo, evidente o periculum in mora , ante o risco ao resultado útil do processo, sendo que a espera pela dilação probatória na ação matriz geraria danos irreparáveis. VI. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante, ora imperante, manteve vínculo empregatício com o banco litisconsorte desde 01/12/2017 e foi comunicado da dispensa imotivada em 11/11/2020, com projeção do aviso prévio indenizado até 20/12/2020 (39 dias). Em 02/12/2020, foi emitida CAT. Em 03/08/2021, houve decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos nº 000688-68.2021.8.17.9000, em que foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91) pelo período de 120 dias. VII. Logo, configura-se a probabilidade do direito, evidenciada pela concessão do auxílio previdenciário acidentário, o que permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e naSúmula 378, II, do TST, a garantir a plausibilidade do restabelecimento do vínculoda parte reclamante ao quadro de empregados da empresa. VIII . O fato do benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa e posteriormente à projeção do aviso prévio não representa obstáculo à efetiva reintegração do empregado após a cessação do B-91 estando o empregado apto a retornar as suas atividades. Conforme exegese da Súmula nº 378, II, do TST " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. IX . Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência no sentido de restabelecer o vínculo empregatício para que o empregado usufrua do plano de saúde enquanto inapto e seja efetivamente reintegrado depois de cessado o B-91. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001184-66.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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