- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0101102-81.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REFORMAR O ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris . III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando estarem presentes os requisitos essenciais para concessão da tutela antecipatória (art. 300, CPC). IV. O Tribunal Regional da 1ª Região vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência. Constatou a probabilidade do direito ao entender que " a concessão do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não só assegura a projeção do término do contrato de trabalho para fins do disposto na Súmula nº 371 do TST, mas confere ao empregado estabilidade por mais doze meses, inviabilizando a extinção do contrato de trabalho. Exegese do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (...). Assim, considerando que o documento emitido pelo INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, encontra-se presente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela postulada na origem. Cuida-se ademais de prova documental suficiente a autorizar a concessão da segurança pretendida, especialmente porque a sua análise repousa apenas sobre os requisitos da tutela provisória que havia sido indeferida pelo Juízo impetrado ". V. Do mesmo modo, a corte de origem entendeu estar presente o periculum in mora , uma vez que a parte impetrante estava desempregada, sendo que a espera pela dilação probatória na ação matriz geraria danos irreparáveis (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor da trabalhadora), concedendo, assim, a segurança e determinado a reintegração da impetrante aos quadros do banco litisconsorte. VI. Ficou demonstrado nos autos que a parte reclamante, ora imperante, manteve vínculo empregatício com o banco litisconsorte desde 10/07/1985 e foi comunicado da dispensa imotivada em 07/10/2020), com projeção do aviso prévio indenizado até 05/01/2021. Após a comunicação da dispensa, habilitou-se ao recebimento do auxílio doença acidentário (código B-91) junto ao INSS, a partir de CAT emitida em 14/10/2020, e ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B-91) junto ao INSS no período entre 23/10/2020 e 11/11/2020. VII. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que concedeu a segurança, reformando o ato coator, porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência . VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato coator para que o empregado seja reintegrado ao emprego . Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101102-81.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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