- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0000531-35.2019.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GARANTIA PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N° 8.213/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 378, II, DO TST. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o art. 300, caput , do CPC de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CRFB/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo. III. No caso vertente, a autoridade dita coatora deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte reclamante para sua reintegração ao emprego. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial demonstraram a probabilidade do direito. Visando a cassação dessa decisão, a parte reclamada impetrou o vertente mandado de segurança. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu que foi constatada, após a demissão da parte litisconsorte, a existência de doença profissional, situação que atrai a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/1991 e da Súmula n° 378, II, do TST e que demanda a consequente reintegração da parte reclamante ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde. Isso porque - tendo a parte litisconsorte, ora recorrida, recebido auxílio-doença acidentário B-91 (do dia 10/04/2019 até o dia 30/06/2019) após a sua dispensa (em 08/04/2019) e gozando os atos da Previdência Social de presunção de legitimidade e de veracidade - resultou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código Processual de 2015, conforme os documentos juntados ao mandamus. Assim, os efeitos do ato coator merecem ser mantidos, inexistindo ilegalidade ou abusividade. V. Escorreita a decisão da Corte de origem que constatou a probabilidade de direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de 2015 para a concessão da tutela de urgência. O supracitado art. 118 da Lei n° 8.213/1991 estipula que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" . Por sua vez, esta Corte Superior elaborou a Súmula n° 378, I e II, na qual consta que "I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . VI. Em detalhada análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se a presença do requisito do fumus boni iuris , porquanto, apesar de o auxílio-doença acidentário somente ter sido deferido em 10/04/2019 (após a demissão - em 08/04/2019), tal ocorreu no lapso temporal compreendido pela projeção do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins. Além disso, o acometimento por doença profissional foi demonstrado em atestados, laudos médicos e exames médicos com as seguintes datas: 10/04/2019, 11/04/2019, 22/04/2019, 14/02/2019, 16/04/2019 e 15/04/2019. Logo, observa-se que a doença profissional já existia na época em que a parte litisconsorte foi dispensada, tendo a concessão do benefício B-91 pela Previdência Social apenas constatado a existência do nexo causal entre as atividades exercidas na empresa reclamada e a doença desenvolvida. VII. Nessa quadra, a concessão de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social (B-91) é ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, mesmo quando concedido o benefício B-91 após a cessação do contrato de emprego, esta Corte Superior vem deferindo a reintegração ao empregado, uma vez que a concessão do auxílio em conjunto com provas do acometimento da doença profissional à época da dispensa constitui arcabouço probatório apto a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte trabalhadora e, consequentemente, denota a existência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC de 2015). Precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. VIII. Está presente também o periculum in mora , pois a parte litisconsorte estava desempregada e, portanto, privada de receber verbas de natureza alimentar (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador), sendo prejudicadas suas chances de realocação no mercado diante da incapacidade laboral. Nesse contexto, constata-se que não houve ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, outrora reclamada, devendo ser mantido o acórdão regional, o qual manteve a decisão impugnada e a reintegração do trabalhador ao emprego. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para manter a decisão recorrida, que denegou a segurança, mantendo a reintegração da parte litisconsorte ao emprego. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000531-35.2019.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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