- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0000975-97.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que concedeu parcialmente a segurança, determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista subjacente , que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o impetrante foi admitido pelo litisconsorte passivo em 7/4/2003 e dispensado em 5/72021. Compulsando os autos, verifica-se que o atestado médico emitido em 5/7/2021 revela a necessidade de afastamento do trabalhador de suas atividades laborais pelo período de trinta dias. Consta, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - emitida em 8/7/2021. Os laudos e exames de fls. 62 e 84/86 revelam que o impetrante era portador da síndrome de túnel do carpo e tendinopatia. Por sua vez, o documento de fl. 83 evidencia a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) em 21/7/2021, ainda durante a projeção do aviso prévio indenizado. 7. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi concedida a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000975-97.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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