- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo Interno 0000556-13.2015.5.04.0851, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. I . Incumbe a este Tribunal Superior verificar, quando da análise do recurso de revista interposto, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sem que se faça necessária a menção expressa, ponto a ponto, de seu cumprimento na fundamentação II . No caso dos autos, conheceu-se do recurso de revista interposto pela parte reclamada para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, porquanto a parte reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria. III . Ao contrário do que alega a parte reclamante, o fato de o Relator não haver anuído com as alegações expostas em contrarrazões não significa que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório em sua plenitude. Constatou-se que a parte reclamada, em suas razões de revista, atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, na medida em que houve a transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, indicação de contrariedade a Súmula do TST, bem como o cotejo analítico entre a tese constante da decisão recorrida e a fundamentação jurídica apresentada nas razões recursais. IV. Ademais, inócua a alegação da parte reclamante quanto à impossibilidade de se verificar a autenticidade dos acórdãos transcritos, conforme disposto na Súmula nº 337 do TST, pois o recurso de revista sequer foi conhecido por divergência jurisprudencial. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000556-13.2015.5.04.0851. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.