- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0080213-24.2021.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DA EMPRESA EXECUTADA. ATO GENÉRICO. ARBITRARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE. ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º , DO CPC DE 2015 E 832 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito, necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais, sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX , da Constituição da República, 489, parágrafo 1º , do CPC de 2015 e 832 da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou, por meio de despacho genérico que, se infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via BACENJUD, da empresa executada, fosse decretado o imediato bloqueio de circulação dos veículos de sua propriedade. III. Em sede mandamental, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região admitiu o mandamus e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança requerida para limitar a restrição de circulação tão somente aos veículos da executada penhorados até o limite da garantia da execução sob o fundamento, em síntese, de que " não obstante a legalidade do ato judicial questionado, a sua abrangência para todos os veículos da executada caracteriza abuso de poder, razão pela qual se acolhe em parte a pretensão veiculada na presente ação mandamental, em razão da presença de direito líquido e certo da impetrante a merecer tutela preventiva". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário, no qual pleiteia a concessão integral da segurança pleiteada, sob o fundamento, em síntese, de que " a Impetrante tem como um de seus objetos empresariais, a prestação de serviços de montagens de estruturas metálicas (CNPJ e Contrato Social anexo), e para tanto necessita de guindastes hidráulicos para o içamentos de peças, como é o caso do veículo de placas IUN2356, veículos de cargas, como é o caso do veículo de placas IVAO756, para o transporte de seus equipamentos como é o caso do veículo de placas IVO9433, para o transporte de seus empregados como é o caso do veículo de placas ITL8774, entre outros, a ordem de restrição de circulação que lhe será imposta dificulta sobremodo o cumprimento da obrigação de pagar o que é devido e afeta a coletividade, na medida em que deixa que auferir recursos para pagar os salários dos empregados ativados atualmente ". V. No que tange ao cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais lesivos ao patrimônio jurídico da impetrante. Assim, com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI. No que pertinente ao mérito da demanda, conforme se extrai da jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao determinar a adoção da medida de restrição da circulação de veículos da executada, o ato coator, consubstanciado em decisão de caráter genérico e abstrato , condicionou a utilização da providência coercitiva, tão somente, ao insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por si só, reitera-se, não autoriza a utilização de medidas judiciais atípicas. Ademais, não há qualquer indicação nos autos do processo de que a executada esteja dilapidando o seu patrimônio ou criando obstáculos infundados à satisfação do débito, tendo a empresa, inclusive, indicado em sua petição inicial, as placas de quatro veículos de sua propriedade. Acrescenta-se que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, verifica-se que a empresa executada já indicou bens à execução, estando, apenas, aguardando a expedição de ordem judicial para penhora e avaliação dos referidos bens (veículos). VIII. Ressalta-se que a restrição à circulação de veículos faz-se útil nos casos em que, por exemplo, estando o bem penhorado, não é este localizado. Todavia, não sendo este o caso dos autos, a medida terá o condão apenas de impedir à consecução do objeto social da executada, em nada contribuindo para o deslinde da demanda. IX. Assim, não tendo a autoridade se desincumbido de demonstrar razões de fato e de direito que, sob esta ótica, justificassem a adoção de tais medidas executivas atípicas, o ato impugnado, no tema, se reveste de ilegalidade. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080213-24.2021.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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