JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0144900-80.2007.5.01.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo Interno 0144900-80.2007.5.01.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 8.022/1990. SÚMULA 432 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, por não constatada a hipótese de cabimento prevista no § 2º do art. 896 da CLT. No presente caso , a insurgência reproduzida no recurso de revista diz respeito à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 600 CLT, incidente sobre as contribuições sindicais recolhidas em atraso. O eg. TRT entendeu que, por não ter havido pedido expresso na exordial, a penalidade não poderia ser aplicada sob pena de ofensa à coisa julgada. III. A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida por fundamento diverso, haja vista a jurisprudência pacificada nesta c. Corte Superior sobre o fato de que a Lei nº 8.022/1990 revogou tacitamente o dispositivo da CLT, sendo, por isso, inaplicável a multa pretendida. A matéria, portanto, não oferece transcendência, ante a pretensão de aplicação de penalidade prevista em dispositivo de lei revogado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte exequente pretende afastar a multa por litigância de má fé aplicada em razão dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão recorrido, alegando que a penalidade ofendeu o direito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório. II. Ao interpor os embargos de declaração, a parte insistiu na discussão acerca da aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, tendo o v. acórdão regional já assentado os fundamentos da necessidade de pedido expresso na exordial, o que não houve, e da impossibilidade de aplicação da penalidade sob pena de afronta à coisa julgada. Em verdade, a parte insurgiu-se contra o posicionamento adotado pela Corte a quo no exame da matéria. Uma vez que não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, a aplicação da penalidade prevista na lei processual não constitui impedimento das garantias constitucionais do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório. III. As matérias do recurso de revista não oferecem transcendência econômica , pois, à luz dos critérios objetivos definidos por esta c. 7ª Turma, o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). As causas não oferecem transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se verifica a transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, mas tão somente a pretensão de aplicação de dispositivo legal revogado e a conduta da parte recorrente de interpor embargos de declaração buscando manifestação sobre questão já decidida, com a justa imposição da multa pela interposição de medida protelatória, a qual, nas circunstâncias do caso concreto, não evidencia o desacerto da decisão recorrida. Por fim, não há transcendência social , pois a postulação da parte exequente não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. IV. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0144900-80.2007.5.01.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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