JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076600-79.2011.5.13.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076600-79.2011.5.13.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-1. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato-exequente, por ausência de transcendência. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, somente se reconhece a afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal quando houver patente dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução. No caso dos autos, verifica-se que a decisão exequenda apenas condenou a empresa reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT, sem adentrar na possibilidade, ou não, de limitação do seu montante. Assim, a Corte de origem, ao determinar, na fase de execução, a limitação da multa prevista no art. 600 da CLT ao valor da obrigação principal, com fundamento no art. 412 do CC e na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1, não afrontou a coisa julgada, mas apenas buscou resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0076600-79.2011.5.13.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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