JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001394-19.2017.5.12.0024

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001394-19.2017.5.12.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro, por se entender caracterizada a transcendência política do apelo, em face da dissonância da decisão regional com o entendimento uniforme desta Corte Superior, no sentido de ser possível a cumulação do adicional "quebra de caixa" com a gratificação pelo exercício da função de caixa, dada a natureza jurídica distinta das parcelas . 2. Contudo, o caso dos autos distingue-se daqueles analisados pelos precedentes citados no despacho agravado, diante do registro, no acórdão regional, quanto à existência de norma interna da Reclamada que veda expressamente a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, de modo que não há de se falar em percepção cumulativa das parcelas, conforme julgados recentes do TST. 3. Assim, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, alusiva à existência de norma interna dispondo sobre a impossibilidade de pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência recente do TST, atraindo, assim, a incidência do óbice da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do apelo. 4. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista da Reclamante, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional que manteve o indeferimento do pagamento do adicional de "quebra de caixa" . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001394-19.2017.5.12.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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