- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000604-20.2018.5.17.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I- AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento da parcela adicional de quebra de caixa e reflexos. Apesar de o entendimento desta Corte ser no sentido da possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideras as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que " passando a obreira a exercer a função de caixa quando a norma interna já não mais previa o pagamento de "quebra de caixa", estando em vigor a Resolução 581/2003 que, em substituição, criou a gratificação de caixa, devidamente recebida pela reclamante, não há falar em qualquer outra gratificaçã o". Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 221, 296, I, E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de "caixa executivo". O TRT reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento cumulativo da gratificação de função com o pagamento de quebra de caixa. Fundamentou que " a gratificação de função paga aos empregados exercentes da função de caixa já abrange a maior responsabilidade ínsita na função, bem como a compensação pelos eventuais descontos decorrentes de diferenças que venham a ser encontradas no caixa da empresa ". Registrou, ainda, que " passando a obreira a exercer a função de caixa quando a norma interna já não mais previa o pagamento de "quebra de caixa", estando em vigor a Resolução 581/2003 que, em substituição, criou a gratificação de caixa, devidamente recebida pela reclamante, não há falar em qualquer outra gratificação, com a mesma finalidade, sob pena de caracterizar bis in idem ." Em que pese o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de pagamento cumulado das gratificações, em face da natureza jurídica distinta das parcelas, devem ser consideras as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A alegação genérica de ofensa ao art. 7º, da CF, sem indicação específica do dispositivo tido como violado, não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (Súmula 221/TST). O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do art. 620 da CLT, tampouco emitiu tese acerca da Súmula 91/TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho são inservíveis ao fim colimado, porque não atendem ao disposto no artigo 896, a , da CLT. Demais arestos inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, especialmente a inexistência de previsão na norma interna de pagamento da quebra de caixa quando a Autora passou a exercer a função de caixa (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000604-20.2018.5.17.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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