- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos 0000652-74.2018.5.10.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As alegações aventadas nos presentes embargos declaratórios, em torno do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, configuraram vedada inovação recursal, uma vez que não foram abordadas no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento interpostos pela Embargante. Ora, esta Corte Superior não poderia se manifestar sobre questão que não foi devolvida para conhecimento. 3. Desse modo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000652-74.2018.5.10.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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