JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002752-66.2012.5.02.0058

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002752-66.2012.5.02.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, para, em estrita observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, "determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação de efeitos do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" . Destaca-se, ainda, que a aplicação dos juros moratórios, na fase pré-judicial, na forma do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 , não se confunde com a aplicação do IPCA-e, visto que este trata do índice de correção monetária ao passo que o mencionado dispositivo legal trata da incidência de juros moratórios. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002752-66.2012.5.02.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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