- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020155-13.2013.5.04.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NAS ADCS Nº 58 E 59 E ADIS Nº 5.867 E 6.021. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TAXA SELIC . Na hipótese, a decisão agravada deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, para, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" . Com efeito, no que tange à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento da ação (ED ADCs 58 e 59), o STF determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do artigo 39 , caput, da Lei nº 8.177/91, o que foi devidamente observado na decisão agravada, a qual aplicou corretamente a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Precedente. Destaca-se, ainda, que não houve determinação de incidência de juros moratórios na fase judicial, motivo pelo qual não se há de falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito em razão da aplicação da taxa SELIC após o ajuizamento da ação. Precedente. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional quanto ao tema ora agravado, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020155-13.2013.5.04.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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