- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001748-12.2012.5.06.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada, com base no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Conforme consignado por este Relator, a decisão do Regional, pela qual se afastou a inexigibilidade do título executivo judicial e se determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, tem natureza interlocutória, motivo pelo qual não comporta recurso imediato. Dessa forma, uma vez determinado o prosseguimento da execução, é incabível o recurso de revista nesta oportunidade, podendo a insurgência da parte, se for o caso, ser renovada no momento processual próprio. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001748-12.2012.5.06.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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