JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100516-22.2020.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0100516-22.2020.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento do sindicato reclamante e da reclamada e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, é incontroverso que o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. 3 - Assim sendo, o acórdão do Regional possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. O caso concreto não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214 do TST, sendo que a parte , em seu recurso de revista , sequer mencionou contrariedade à Súmula do TST ou à Orientação Jurisprudencial desta Corte para justificar o enquadramento na alínea "a" da Súmula nº 214 do TST . 4 - Destaca-se que a irrecorribilidade de decisão interlocutória que afasta prescrição intercorrente já foi reconhecida por esta Corte em outros julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100516-22.2020.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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