JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000103-36.2014.5.02.0319

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 1000103-36.2014.5.02.0319, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 55 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista do reclamante foi provido para reconhecer o seu enquadramento sindical como empregado de financeira e os direitos assegurados nas normas coletivas dessa categoria. Conforme consignado por este Relator, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a primeira reclamada (PANSERV), real empregadora da reclamante, realizava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/94, uma vez que tem como atividade a intermediação de financiamentos, realizando a captação de clientes e coleta de dados cadastrais para repasse ao banco financiador. Desse modo, não há como afastar o enquadramento sindical do autor na categoria profissional dos financiários, motivo pelo qual são devidos os benefícios assegurados nas normas coletivas dessa categoria. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000103-36.2014.5.02.0319. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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