- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0100197-47.2021.5.01.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. 1. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pela reclamante estavam as atribuições típicas de financiária, visto que atuava na oferta de créditos ao consumidor, captação de clientes para adesão a propostas de cartões de crédito, oferta de títulos de capitalização, empréstimos e seguros, dentre outras; bem como que se insere no objeto da reclamada, consoante o teor da contestação apresentada, a atividade de correspondente bancário, o fornecimento de crédito por meio de empréstimo; a promoção de vendas de produtos e serviços; a prestação de serviços de assessoria técnica a empresas vendedoras de bens e/ou serviços de montagem, funcionamento e expansão de sistemas de vendas a crédito; o recebimento e a realização de pagamentos, como mandatária, por conta e ordem de seus clientes, dentre outros. 2. Assim, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pela reclamada, inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64. 3. Portanto, irrepreensível o enquadramento da autora na categoria dos financiários e a consequente condenação ao pagamento das respectivas vantagens. Especificamente em relação à jornada de trabalho, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual " as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100197-47.2021.5.01.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.