- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0005400-48.2009.5.17.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, não se extrai da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que o fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo isenta o empregador da apresentação dos controles de ponto, pois o registro decorre de expressa determinação legal (artigo 74, § 2º, da CLT, com redação anterior ao advento da Lei nº 13.874, de 2019), tendo em vista que a sentença que reconhece o vínculo tem natureza meramente declaratória. Salientou-se que a presunção relativa de que trata a citada súmula pode ser afastada pelo empregador por meio de outras provas e não apenas pela apresentação dos cartões de ponto, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, já que não apresentou nenhuma prova contrária ao pleito autoral. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamada pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005400-48.2009.5.17.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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