JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010057-94.2013.5.05.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0010057-94.2013.5.05.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo interposto pelo reclamante e conheceu e deu provimento ao recurso de revista para " atribuir o ônus da prova ao reclamado e, constatando que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, condená-lo ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassam o limite da 8ª diária e 44ª semanal, com integração de reflexos ". 3 - A parte diz que há omissão, pois a questão relativa ao número de funcionários está provada. 4 - Conforme se depreende do acórdão embargado, o TRT, ao proferir novo acórdão, após acolhida a preliminar de nulidade por esta Corte, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao indeferimento de horas extras. Ao analisar as provas dos autos, o TRT " entendeu que o reclamante não exercia cargo de confiança ou trabalhava externamente (alegações de defesa do reclamado), motivo pelo qual haveria a obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pela empresa ", " concluiu que era ônus da reclamante provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados a fim de que houvesse a obrigatoriedade da reclamada de presentar os cartões ". Contudo " é regra geral a apresentação do referidos cartões, constituindo, a desnecessidade de registro de ponto, exceção a ser demonstrada pelo empregador, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST ". 3 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010057-94.2013.5.05.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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