JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001596-67.2012.5.01.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001596-67.2012.5.01.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338, I, DESTA CORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a Súmula 338, I/TST com base no “conjunto probatório na medida em que eventuais horas extras eram registradas e pagas, conforme os demais registros apresentados que englobam a maior parte do contrato de trabalho .”. Concluiu que “não há comprovação nos autos para se presumir que, nos períodos em que ausentes as folhas de ponto, tenha ocorrido de forma diversa.”. 3. Restou claro o fundamento desta Turma quanto à Súmula 338, I/TST, à luz de todo o conjunto probatório registrado pelo Tribunal Regional, cujo reexame é inviável nessa fase recursal (Súmula 126/TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001596-67.2012.5.01.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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