JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0044800-81.2009.5.15.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Processo 0044800-81.2009.5.15.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC . O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1.265.549 - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, DECIDIU-SE PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, QUE RESPONSABILIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. IN CASU , FOI PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ANTES DA DATA, PREVISTA NA MODULAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE-1.265.549, apreciou a seguinte questão: "competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020). 2. Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". Portanto, a Justiça especializada mantem a competência para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/6/2020. 3. In casu , a sentença de mérito foi proferida em 10/09/2009, antes da referida data prevista na modulação. O Juízo de primeiro grau, "afastadas as preliminares e a prejudicial suscitadas", julgou procedentes os seguintes pedidos: condenar "o reclamado BANCO NOSSA CAIXA S/A a, em caráter definitivo e confirmando a antecipação da tutela" suspender "o desconto intitulado "Contribuição 11% (SF)" da complementação da aposentadoria do reclamante" e a "restituir ao reclamante os valores indevidamente descontados a título de "Contribuição 11% (SF)" de sua complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas,..."; condenar "o reclamado ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL a restabelecer a administração e processamento da folha de pagamento da complementação de aposentadoria devida pelo primeiro reclamado, nos termos anteriormente realizados". O TRT de origem e esta Turma também apreciaram a questão meritória, em decisões proferidas em 2010 e 2011, respectivamente. 4. Diante do exposto, constata-se que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda destes autos, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo seus acórdãos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0044800-81.2009.5.15.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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