JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0001093-92.2011.5.02.0046

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Processo 0001093-92.2011.5.02.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, QUE RESPONSABILIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549 - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. IN CASU , A SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REFERIDA DATA FOI SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL, PELO QUAL FOI RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE-1.265.549, apreciou a seguinte questão: "competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020). 2. Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". Portanto, a Justiça Especializada mantem a competência para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/6/2020. 3. In casu , em 05/03/2013, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para condenar as reclamadas "solidariamente, a suprimirem os descontos de contribuição para a complementação de aposentadoria" e a pagarem "diferenças de complementação de aposentadoria do período imprescrito, decorrentes da devolução dos descontos indevidos". Entretanto, o Tribunal a quo , "em observância aos critérios de modulação dos efeitos do julgamento, no âmbito do Excelso STF, dos RE 586453 e 583050, quanto à competência material", decretou "a nulidade da r. sentença, anulado todo o processado, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal". A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, que pretendia a declaração da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Nessas circunstâncias, em que a sentença foi substituída pelo acórdão regional, nos termos do artigo 1.008 do CPC (artigo 512 do CPC/1973), inexiste decisão de mérito (decretada nula), o que impossibilita a subsunção do presente caso à modulação procedida pela Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no ARE-1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, nos termos da modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. 4. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-1.265.549 (modulação), em repercussão geral, a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação , mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001093-92.2011.5.02.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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