- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002267-85.2018.5.19.0057, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO - ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a discussão acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada por ente público. Controverte-se nos autos acerca de possível desvirtuamento da contratação temporária, fundada no artigo 37, IX, da Constituição da República e em lei municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, em decisão publicada no DJ de 10/11/2006, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que tais lides não se coadunam com a relação de trabalho referida no inciso I do artigo 114 da Constituição da República. 3. Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, publicado no DJe de 11/4/2008, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao alcance da competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso I do artigo 114 da Constituição da República, culminando por afastar desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalhos que visem ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Após tais decisões, esta Corte uniformizadora reuniu-se em sua composição plena para discutir a matéria, em sessão do dia 23/4/2009, e, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos, mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República. 5. Imperioso destacar também que , no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido). 6. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que o município reclamando não logrou êxito em comprovar que a reclamante foi contratada sob o regime jurídico - administrativo temporário, porque não demonstrada a ocorrência de qualquer hipótese que ensejasse a excepcionalidade da contratação. Acrescentou ainda que a competência material da Justiça do Trabalho é determinada pelo pedido e pela respectiva causa de pedir, e a reclamante pleiteava verbas de natureza eminentemente trabalhistas. Por tais razões, concluiu a Corte de origem que o contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. 7 . Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002267-85.2018.5.19.0057. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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