- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0000666-60.2019.5.19.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional" , foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" , contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000666-60.2019.5.19.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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