- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000722-04.2021.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - No caso, a matéria sequer teve a transcendência analisada, uma vez que não foi renovada no agravo de instrumento. 2 - No presente agravo, a reclamada apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula,pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, traz-se à colação a ementa relativa ao IRDR de nº 0000283-11.2021.5.20.0000, julgado, por maioria, pelo Pleno deste E. Tribunal, em 13 de junho de 2022: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. No âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, adota-se a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo. Mantida a sentença, no particular, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pela Recorrente". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional" , foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" , contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-04.2021.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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