JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-45.2015.5.02.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-45.2015.5.02.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA E NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme bem detectado na decisão monocrática agravada, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não revela o prequestionamento da discussão acerca da nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas em razão do indeferimento do pedido de deflagração de incidente de suspeição do perito que elaborou o segundo laudo técnico acostado aos autos, que havia sido articulada com esteio em ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, 145, incisos I e II, 146, 148, inciso II, § 2º, 223 e 966 do CPC. 4 - Diante desse quadro processual, irretocável a conclusão exposta na decisão monocrática, de que o recurso de revista, no particular, não preencheu as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois a parte recorrente não logrou demonstrar o prequestionamento da questão pelo prisma dos referidos preceitos constitucionais e legais, tampouco conseguiu demonstrar, de forma analítica, em que sentido o TRT os teria vulnerado. 5 - De outro lado, quanto à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se - como bem assentado na decisão monocrática hostilizada - que o TRT expressamente consignou que o Juízo de origem enfrentou expressamente a discussão a respeito da aventada suspeição do perito, ao registrar que " o juízo de origem considerou válidos ambos os laudos periciais, por não haver qualquer aspecto formal que os desconstituíssem. Esse foi o entendimento adotado em primeiro grau, não havendo omissão a ser sanada, nem mesmo contradição, que se configuraria se tivessem sido acolhidos fatos ou fundamentos contrários ou excludentes entre si, o que não ocorreu " (fl. 462). 6 - Assim, não há como reformar a decisão monocrática que, nesse particular, negou provimento ao agravo de instrumento, diante da conclusão de que, atestando o TRT o atendimento pelo juízo de origem do dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, não se deparava com a apontada ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000933-45.2015.5.02.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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