JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017226-62.2018.5.16.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0017226-62.2018.5.16.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE TIMON. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Como se depreende da transcrição, quanto aos temas do recurso de revista referentes à incompetência da Justiça do Trabalho e à ilegitimidade passiva do ente público, a análise da transcendência ficou prejudicada porque as matérias não foram renovadas nas razões do agravo de instrumento. Em relação ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", ficou prejudicada a análise da transcendência, porque não atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nesse passo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou em nenhuma linha do arrazoado os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 3 - Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferid a". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo a que se não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017226-62.2018.5.16.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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