- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000685-35.2020.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " PRESCRIÇÃO ". " FÉRIAS EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST ". " FÉRIAS EM DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO ". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III , DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas objeto do recurso de revista ( "PRESCRIÇÃO", "FÉRIAS EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST" e "FÉRIAS EM DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO "), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A motivação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da parte foi a de que não houve observância no recurso de revista da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III , da CLT , uma vez que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista, e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais , ficando consignado que " no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados ". 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que o recurso de revista não atendia as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso III , da CLT , apresentando argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática. 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000685-35.2020.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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