- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000968-25.2019.5.05.0511, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERACÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - RITO SUMARÍSSIMO - LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a CNA pode ajuizar ação de conhecimento para a cobrança de contribuição sindical rural e que a juntada de título da Dívida Ativa emitida pelo Ministério do Trabalho não se faz necessária quando a CNA ajuíza ação ordinária de cobrança, sendo necessária apenas para o ajuizamento de ação executiva, nos termos do art. 606 da CLT. 2. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a dívida era inexigível em virtude da ausência das certidões de lançamento da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho, violou o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000968-25.2019.5.05.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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