- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0011908-10.2018.5.15.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a CNA detém legitimidade para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes. No que tange à forma de cobrança de tal tributo, o artigo 606 da CLT faculta ao ente sindical o ajuizamento de ação executiva fundada, por óbvio, em titulo executivo preexistente, qual seja: a certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT não é o único meio posto à disposição da CNA para a cobrança da respectiva contribuição sindical. Se assim fosse, é bom frisar, a entidade sindical restaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, I, da Constituição Federal, que veda a interferência estatal na organização e funcionamento das entidades sindicais. Por tal motivo, esta Corte Superior tem admitido a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir em juízo o título executivo indispensável à execução forçada dos créditos atinentes à contribuição sindical rural. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa justamente a formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa, de forma que a exigência constante do artigo 606 da CLT, por pura coerência, reporta-se apenas aos casos em que o ente sindical opte pelo ajuizamento da respectiva ação executiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011908-10.2018.5.15.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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