JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020093-57.2019.5.04.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020093-57.2019.5.04.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. A teor do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo se a parte recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT, como nos presentes autos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020093-57.2019.5.04.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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