JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100204-17.2018.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0100204-17.2018.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13015/2014. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. O regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo . E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia", e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, o art. 899 da CLT não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro . Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa , porque "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é viável na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial . Agravo não provido. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve o restabelecimento do plano de saúde do reclamante sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício aos empregados e aposentados por ela mantidos. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho daqueles que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice das Súmulas 126 e 333, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100204-17.2018.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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