- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0011382-45.2013.5.01.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. O regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo . E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia", e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, o art. 899 da CLT não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro . Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa , porque "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é viável na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do período pré-aposentadoria, sob o fundamento de que eram de conhecimento da reclamada os dados da reclamante exigidos para a garantia no emprego prevista em norma coletiva. Registrou que a comprovação do período restante para a aposentadoria somente seria exigível nos casos de jubilamento por tempo de contribuição e ainda se o empregador desconhecesse tais fatos. Delimitado pelo Tribunal Regional, lastreado na interpretação da norma coletiva, o preenchimento dos requisitos da norma convencional, não há falar em violação do art. 114 do Código Civil, na forma do art. 896, "b", da CLT, dependendo do reexame da prova o entendimento no sentido da alegação recursal - de perda do direito - , procedimento vedado pela Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há nenhuma transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao presente tema . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORA. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa da autora no período de estabilidade pré-aposentadoria, sob o fundamento da existência de prova da conduta abusiva da reclamada ao dispensar a autora durante o período de garantia no emprego. A controvérsia não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas segundo a valoração do conjunto probatório dos autos, não se cogitando assim em afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MONTANTE INDENIZATÓRIO. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORA. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional entendeu que o valor da indenização por danos morais decorrentes da conduta abusiva do empregador deve ser fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011382-45.2013.5.01.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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