- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000443-41.2018.5.02.0609, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . SENAC. PROFESSOR . ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a recorrente não poderia ser enquadrada na categoria profissional dos professores por não possuir registro no MEC. Mesmo não atendida a exigência do artigo 317 da CLT, não deve prevalecer a compreensão formalista frente ao princípio da primazia da realidade , que rege as relações trabalhistas. Dessa forma, as atividades que, de fato, foram desempenhadas é que devem determinar qual função qualifica o empregado nos termos do artigo 3º da CLT. Negar ao trabalhador as vantagens da categoria à qual deveria pertencer segundo a efetividade dos fatos que caracterizaram a prestação da atividade perante o empregador seria dar guarida à má-fé da empresa que contrata profissional de forma irregular e pretende o não reconhecimento dos direitos peculiares a tal categoria. Portanto, com base na prevalência do princípio da primazia da realidade, é de se estender à reclamante a aplicação da Convenção Coletiva da categoria dos professores . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000443-41.2018.5.02.0609. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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