- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000374-61.2022.5.02.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
EMENTA: AGRAVOEM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 6.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INDICADO NA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-794.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000374-61.2022.5.02.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.)
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