JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001793-07.2015.5.02.0468

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 1001793-07.2015.5.02.0468, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. No tocante ao trajeto interno, o Tribunal Regional registrou que ficou "comprovado o decurso de apenas 5 minutos entre a portaria e o posto de serviço". Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou ser inovatória a alegação da parte reclamante de que o labor extraordinário invalidaria as portarias ministeriais que autorizariam a redução do intervalo intrajornada. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido . TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO . Nos termos da Súmula 429 do TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o reclamante não logrou comprovar suas alegações acerca do tempo de trajeto interno, haja vista que a prova produzida restou dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que demandava em média 15 minutos da portaria até o local de trabalho, a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante despendia 5 minutos nesse mesmo percurso. Assim, decidiu a Corte em desfavor do reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do NCPC e 818 da CLT. Observa-se que não houve sequer configuração de que o tempo excedia dez minutos diários, pressuposto fático para a condenação. Nesse contexto, não se constata violação ao art. 4º da CLT, divergência jurisprudencial ou contrariedade aos termos da Súmula nº 429 desta Corte. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional consignou que é inovatória a alegação da parte reclamante de que o labor extraordinário invalidaria as portarias ministeriais que autorizariam a redução do intervalo intrajornada. Incide o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 297 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001793-07.2015.5.02.0468. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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