JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010417-33.2015.5.15.0102

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 0010417-33.2015.5.15.0102, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, o que não foi observado no presente caso. Nego provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO. NORMAL COLETIVA. O quadro fático descrito no acórdão regional é de que havia previsão em norma coletiva estabelecendo a incorporação do descanso semanal remunerado ao valor do salário-hora. Acolher a pretensão recursal com base na alegação de que inexiste acordo coletivo vigente para o período imprescrito, tendo sido aplicada a ultratividade das cláusulas coletivas, somente seria possível se a matéria tivesse sido prequestionada diante dos dispositivos indicados nas razões recursais e se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede extraordinária, consoante consagram as Súmulas 126 e 297 do TST. Nego provimento. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 429 do TST, considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. No caso em exame, o Regional registrou que o tempo despendido entre a portaria e o efetivo registro da jornada não ultrapassou o limite estabelecido pela Súmula nº 429 do TST. Evidenciado o contraste de matéria fática entre o narrado pelo Tribunal Regional e o alegado pelo reclamante, a resolução, em instância extraordinária, se inviabiliza, diante do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada. Agravo a se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010417-33.2015.5.15.0102. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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