- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0010245-06.2020.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o exame das provas produzidas nos autos evidenciaram que a troca de uniforme não demandava mais de 5 minutos, bem como que o trajeto entre a portaria e o setor de trabalho também não ultrapassava 5 minutos . Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO . TEMPO INFERIOR A 10 MINUTOS . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o tempo gasto pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de efetivo trabalho não era superior a dez (10) minutos. A decisão regional revela-se em consonância com a Súmula nº 429/TST, segundo a qual " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários” . Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO INFERIOR A 10 MINUTOS . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o tempo gasto com a troca de uniforme não era superior a dez (10) minutos. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal, lanche, dentro das próprias dependências da empresa, é considerado tempo à disposição do empregador, caso ultrapasse dez minutos diários. Súmula 366 do TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010245-06.2020.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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